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** Sujeito a análise.
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CIPA é sinônimo de confiança e honestidade. Sou cliente de locação há 9 anos e sempre fui atendido com qualidade, organização e responsabilidade.
Por todo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS DEDUZIDOS NA INICIAL, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I do CPC, para:
a) CONCEDER a tutela de urgência, tornando-a em provimento definitivo, para determinar que a ré se abstenha de inserir no campo "valor do documento'' o valor relativo aos serviços opcionais, como, por exemplo, "seguro max conteúdo", "lar assistência", "pet assistência" ou outros semelhantes, preenchendo o referido campo com o valor SEM os serviços opcionais, no prazo de 10 dias, sob pena de multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por cada boleto emitido em desconformidade;
b) CONCEDER a tutela de urgência, tornando-a em provimento definitivo, para determinar que ré emita o boleto bancário, contendo no campo "opções de pagamento", a informação do valor do boleto COM o serviço opcional e SEM o serviço opcional, devendo preencher o "valor do documento" nos termos do item "a", no prazo de 10 dias, sob pena de multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por cada boleto emitido em desconformidade;
c) CONCEDER a tutela de urgência, tornando-a em provimento definitivo, para determinar que a ré insira no campo "observações" do boleto bancário, de forma clara, a faculdade do consumidor em não contratar os serviços opcionais oferecidos, no prazo de 10 dias, sob pena de multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por cada boleto emitido em desconformidade;
d) CONDENAR A RÉ na obrigação de fazer consistente em inserir em seu site www.cipa.com.br, à suas custas, em tamanho mínimo de 15cm x 15cm, a parte dispositiva da sentença de procedência, Para que os consumidores dela tomem ciência, oportunizando, assim, a efetiva proteção de direitos lesados, no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais);
e) CONDENAR a ré a restituir em dobro os valores pagos pelos consumidores nos últimos três anos anteriores ao ajuizamento da presente demanda e pagamentos vencidos e vincendos no curso da ação, com correção monetária desde cada desembolso e juros de 1% a partir da citação.
Por fim, condeno a ré no pagamento das custas processuais, deixando de fixar honorários advocatícios por entender que o Ministério Público atua por dever de oficio não equiparável à advocacia.