Aluguéis recebidos por proprietários de imóveis ao longo de 2016 são tributáveis e devem ser declarados no Imposto de Renda 2017.
Se o proprietário recebeu os aluguéis de pessoas físicas, além de informá-los na declaração, ele também deve ter recolhido o imposto mensal obrigatório (Carnê-Leão).
O contribuinte só estava isento do recolhimento mensal através de Carnê-Leão se ele recebeu aluguéis de pessoas físicas inferiores a 1.903,98 reais por mês em 2016.
A tributação é proporcional ao valor recebido e segue a tabela progressiva do Imposto de Renda. Veja a seguir a tabela válida para o IR 2017, ano-calendário 2016:
Para fazer o recolhimento mensal do imposto, o contribuinte deve utilizar o programa Carnê-leão da Receita Federal. Depois de preenchê-lo, basta importar os dados para o programa gerador da declaração, na ficha “Rendimentos Tributáveis Recebidos de PF/Exterior”, selecionando o ícone “Importar Dados do Carnê-Leão” .
Caso os aluguéis recebidos de pessoas físicas durante o ano de 2015 tenham sido isentos do recolhimento do Carnê-leão, eles deverão ser informados diretamente na declaração, mês a mês, também na ficha “Rendimentos Tributáveis Recebidos de PF/Exterior”.
Já se os rendimentos foram pagos por pessoa jurídica, os valores devem ser incluídos na ficha “Rendimentos Tributáveis Recebidos de Pessoa Jurídica”. No campo “Discriminação”, o contribuinte deve informar os valores, nome e CNPJ da empresa.
Quando o contribuinte for responsável pelo pagamento do Imposto Predial Territorial Urbano (IPTU) ou da taxa de condomínio do imóvel alugado, é possível deduzir essas despesas do imposto a pagar (veja quais são os limites de deduções do Imposto de Renda 2017).
Nesse caso, para fazer as deduções, basta descontar os valores gastos com o condomínio e o IPTU do valor do aluguel, declarando no Carnê-Leão apenas o rendimento que restar após a subtração desses gastos.
Locatário pessoa física
Quem recebeu em 2016 rendimentos com aluguéis de pessoas físicas e é obrigado a recolher o imposto mensal obrigatório deve incluir no programa Carne-Leão os aluguéis recebidos a cada mês. Se o pagamento do aluguel for recebido de diversas pessoas físicas, apenas deve ser informado o valor total.
Dessa forma, é possível calcular o imposto devido sobre o valor total dos rendimentos obtidos em cada mês, com base na tabela progressiva do Imposto de Renda.
O tributo deve ser recolhido até o último dia útil do mês seguinte ao do recebimento do rendimento. Para realizar o pagamento, é necessário emitir no programa do Carnê-Leão o Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf).
Caso o contrato de locação seja intermediado por uma imobiliária, é necessário descontar a taxa de corretagem do valor do aluguel antes de informá-lo no programa do IR.
As informações sobre as taxas de corretagens pagas ao longo do ano entram na ficha “Pagamentos Efetuados”, sob o código “71 – Administrador de imóveis”, onde devem ser informados o valor total pago e o nome e CNPJ da empresa intermediadora do contrato.
Não recolhi o Carnê-Leão. E agora?
Quem precisava recolher o imposto pelo Carnê-Leão ao longo do ano, mas não o fez, deve recalcular mês a mês o valor do imposto devido por meio do sistema programa Sicalc da Receita Federal.
O aplicativo calcula o Darf em atraso com a incidência de multa de 0,33% ao dia (limitada a 20% do imposto devido) e corrigido pela variação da taxa Selic.
Se o contribuinte não recolheu os impostos pelo Carnê-Leão, apenas o valor do tributo (sem multa e juros) deve ser informado na declaração. A informação deverá ser inserida na ficha “Rendimentos Tributáveis Recebidos de PF/Exterior”, na coluna “Carnê-leão Darf pago – Cód. 0190”, que se encontra na aba “Outras informações”.
Como o imposto não foi pago em 2016, o valor principal do tributo devido deve ser incluído na ficha “Dívidas e Ônus Reais”, sob o código 16 – “Outras Dívidas e Ônus Reais”.
Fonte – Exame
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