Autor: Gabriel Saad, advogado da Saad Advogados Associados
Que a conta de água pesa cada vez mais nos bolsos dos condomínios não é novidade, mas em alguns casos, além de cara, essa cobrança pode estar sendo realizada de modo ilegal pela concessionária.
Isso ocorre nos condomínios que são servidos por apenas um hidrômetro para várias unidades. Nesses casos, as concessionárias já, há muito tempo, realizam a prática de “multiplicar o consumo mínimo pelo número de economias”. A “economia” pode ser um apartamento ou conjunto de salas comerciais, dependendo da característica da edificação. Isso significa, por exemplo, que, em um prédio com 20 apartamentos, a concessionária vai multiplicar o consumo mínimo estimado, por exemplo, de 15 m³, por 20 e vai cobrar, de forma mínima, um consumo equivalente a 300 m3. Isso ocorrerá mesmo no caso hipotético de o consumo real do condomínio ter sido de 150 m3 ou 200 m3.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), contudo, desde 2010, de forma consolidada, declarou que essa “multiplicação do consumo mínimo pelo número de economias” é ilegal e fere o direito do condomínio na qualidade de consumidor, na medida em que está pagando por um consumo que não é real, sendo certo que o consumo de água deve se dar pelo consumo real aferido (Recurso Especial 1.166.561/RJ – Tema 414).
Observe em sua conta de consumo se o tipo de faturamento é classificado como medido ou como mínimo. Se for a segunda hipótese, você também pode se beneficiar desse entendimento e reduzir consideravelmente sua conta.
No exemplo acima, estamos falando de uma redução de cerca de 50%, sendo certo que, em determinadas hipóteses, já foi possível obter reduções de cerca de 90%!
Desde então, muitos condomínios vêm ajuizando ações que objetivam a declaração de nulidade dessa cobrança, para que a concessionária passe a cobrar pelo consumo real que consta no hidrômetro e devolva o valor pago a maior nos últimos dez anos, o que possibilita, além da redução das faturas que estão por vir, um ressarcimento considerável ao caixa do condomínio.
Contudo, com esse tipo de ação se difundindo e crescendo cada vez mais, as concessionárias então passaram a adotar uma nova “estratégia” que pode causar ainda mais prejuízo ao consumidor.
Ao ser condenada a realizar a cobrança pelo consumo real aferido no hidrômetro, de modo unilateral e sem nenhum amparo legal, a concessionária passa a considerar o condomínio como se fosse apenas uma unidade, seja residencial, seja comercial, visto que, na visão dela, a unidade é atendida por um único hidrômetro.
Essa conduta, porém, que gera grande prejuízo e pode fazer a conta ficar ainda mais cara, consiste em uma estratégia chamada, no meio jurídico, de ad terrorem, ou seja, para criar medo nas partes, que, muitas vezes, optam por desistir da ação ou celebrar acordos para que a cobrança volte ao patamar anterior, apesar de ilegal.
Isso acontece, pois, com a concessionária considerando o condomínio apenas uma unidade, o consumo majoritário do condomínio acaba sendo deslocado para a última faixa de consumo, que possui a tarifa mais alta, chegando a ser oito vezes mais cara na categoria residencial e duas vezes mais cara na comercial.
No mesmo exemplo do início, um prédio com 20 apartamentos que consuma, pelo registro no hidrômetro, 200 m3 pagaria, atualmente, se fossem respeitadas as 20 economias, o total de R$ 1.822,09 (equivalente a R$ 91,10 por apartamento) pela água e esgoto, enquanto na “nova” forma de cobrança criada pela Cedae, ao ser considerada apenas uma economia, pagaria o valor total de R$ 11.870,92 (equivalente a R$ 593,54 por apartamento).
Essa nova prática, portanto, vem sendo duramente combatida por todos os juristas em defesa dos condomínios, já tendo sido instaurado o chamado Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, no qual o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro vai decidir se a nova prática é ilegal ou não, de modo a garantir a continuidade do sucesso nas ações judiciais que garantem a redução significativa das contas de água e beneficiar inúmeros condomínios.
Certo é, contudo, que você, síndico, conselheiro ou condômino, pode ter oportunidade de conseguir uma economia considerável combatendo essas práticas ilegais realizadas pelas concessionárias de serviço público de fornecimento de água e tratamento de esgoto.
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