Despejo. Uma palavra temida por todos os inquilinos, mais comum do que pensamos e que surge em momentos sempre delicados: ‘Chegou uma ordem de despejo para o senhor’, anuncia o porteiro ou síndico do prédio.
Despejo trata-se da desocupação, por ordem judicial, de imóvel alugado ou desapropriado pelos poderes públicos e, decorrente do não cumprimento do acordo de contrato de aluguel, principalmente, por atrasos no pagamento do aluguel.
Além deste ponto, sublocar um imóvel em desacordo com as cláusulas do contrato original pode resultar no cancelamento do acordo. Por caracterizar uma infração contratual, o proprietário do imóvel pode ingressar na Justiça com uma ação de despejo com base no artigo 9º da Lei do Inquilinato, conforme abaixo:
Lei nº 8.245 de 18 de Outubro de 1991
Dispõe sobre as locações dos imóveis urbanos e os procedimentos a elas pertinentes.
Art. 9º A locação também poderá ser desfeita:
I – por mútuo acordo;
II – em decorrência da prática de infração legal ou contratual;
III – em decorrência da falta de pagamento do aluguel e demais encargos;
IV – para a realização de reparações urgentes determinadas pelo Poder Público, que não possam ser normalmente executadas com a permanência do locatário no imóvel ou caso ele se recuse a consenti-las.
Daí a importância de detalhar todos os pontos fundamentais no contrato de aluguel. É uma segurança para o proprietário e faz com que o inquilino se torne ciente das suas obrigações.
Sublocar um imóvel sem a prévia autorização do proprietário é um ato ilegal desde que seja autorizado por escrito pelo proprietário. A autorização pode ser solicitada pelo inquilino principal ou por ambos, assim o sublocatário entra no imóvel devidamente formalizado. Fazer o trâmite correto traz segurança tanto ao inquilino quanto ao proprietário do imóvel.
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