Animais em condomínio é um tema que normalmente gera discussões, especialmente por falta de conhecimento de direitos e deveres de todos os envolvidos. Há direitos e deveres que devem ser respeitados para uma boa convivência, mas o fato é que os pets são uma paixão para a grande maioria das pessoas.
Essa relação tão amorosa com os pets fez nascer uma comodidade nos condomínios especialmente voltada para esse público: os micromercados da Kão Mix. Essa empresa parceira da Cipa é especializada em produtos de pet shop e farmácia veterinária para animais de estimação, principalmente cães, gatos, aves e peixes. A empresa vende alimentos, brinquedos, perfumes, acessórios e remédios. Ninguém precisa mais sair do condomínio para adquirir os produtos para seu animal de estimação. Basta ter um Kão Mix a poucos passos de casa!
Conhecido como um dos 5 Cs que trazem problemas (os outros são cano, carro, criança e calote), os cachorros e gatos devem ser respeitados exatamente pelo que são: moradores. E se engana quem ainda pensa que alguma convenção pode proibir animais em condomínios ou mesmo impedi-los de circular pelas áreas comuns.
Para falar sobre esse assunto convidamos a advogada Camila Prado, presidente da Comissão de Direito Animal da Associação Brasileira de Advogados, mestra em direito, especialista em direito animal e consultora da revista Condomínio etc. Leia aqui a entrevista que ela nos concedeu.
Revista Condomínio etc. – As convenções dos condomínios podem proibir animais de estimação?
Dra. Camila Prado – As convenções de condomínio residencial não podem proibir de forma genérica a criação e a guarda de animais de qualquer espécie nas unidades autônomas quando o animal não apresentar risco à segurança, à higiene, à saúde e ao sossego dos demais moradores e dos frequentadores ocasionais do local.
Cetc. – Os síndicos podem exigir carteirinha de vacinação dos animais?
CP – O condomínio pode exigir a carteira de vacinação dos animais, para identificar aqueles que vivem no condomínio, além de ter o controle dos que tenham algum tipo de zoonose que possa ser transmitida aos demais condôminos e ao meio ambiente, buscando uma visão integrada, que considera a indissociabilidade entre saúde humana, saúde animal e saúde ambiental.
Cetc. – Os síndicos podem obrigar o uso de focinheiras?
CP – Os síndicos podem obrigar o uso de focinheiras em animais ferozes de pequeno, médio e grande portes que coloquem em risco a integridade do cidadão, por exemplo, das raças pit bull, fila, dobermann e rotweiller, que só podem circular por locais com concentração de pessoas utilizando guias com enforcador e focinheira, além do dever de tais animais estarem acompanhados de maiores de 18 anos, conforme o disposto na Lei nº 4.597, de 16 de setembro de 2005.
Cetc. – Áreas de lazer para os animais estão cada vez mais comuns nos empreendimentos novos. Nos condomínios mais antigos, é preciso mudar a convenção ou o regimento interno para instituir “áreas pets”?
CP – Muitos empreendimentos novos já entenderem o perfil do novo consumidor tutor e que o animal é membro da família multiespécie, assim, passaram a oferecer mais conforto para os animais de estimação por meio de áreas pets. Contudo, a construção desses espaços deve ficar a critério da estrutura de cada empreendimento, já que o tutor tem o direito de circular com seu animal de estimação pelas áreas comuns independentemente da existência de uma área pet.
A modificação da convenção ou do regimento interno para instituir “áreas pets” deve ficar a critério dos condôminos, mas não é obrigatória, já que o animal acompanhado de seu tutor tem o direito de circular pelas áreas comuns, claro, observando sempre as normas de segurança estabelecidas pelo regimento interno, como utilização de focinheira e/ou guia enforcador que não cause dor ao animal.
E qualquer regimento interno e/ou convenção que proíba que animais acompanhados de seus tutores circulem pelas áreas comuns é ilegal e deve ser alterada.
Por fim, tutores que forem notificados e posteriormente multados por não cumprir o regimento interno e/ou a convenção que restringem o direito de ir e vir desses animais pelas áreas comuns do condomínio devem questionar tal multa perante o Poder Judiciário por ser esta arbitrária e ilegal.
Cetc. – O latido constante de um animal pode sinalizar várias situações que vão desde a adaptação de um filhote até maus-tratos. Qual a postura mais apropriada de um síndico nesses casos?
CP – O síndico deve conversar com o condômino e sugerir que busque um médico veterinário ou adestrador, por exemplo, para orientá-lo em relação aos latidos excessivos. Se o caso não for solucionado, o condômino deve ser notificado para que providências sejam tomadas, podendo, inclusive, ser multado. E caso os latidos excessivos permaneçam, o síndico deve denunciar o morador ao órgão público de proteção animal (Secretaria Municipal de Proteção e Defesa dos Animais), que deverá enviar um agente de fiscalização ao local para averiguar se há situação de maus-tratos ao animal. Sendo constatado o fato, o condômino será multado.
Se houver conhecimento do síndico de ato de maus-tratos, ele tem o dever de denunciar tal fato à autoridade policial, conforme disciplinado pela Lei Municipal nº 7.053/2021, que obriga síndicos de prédios residenciais e comerciais a denunciar maus-tratos a animais
Cetc. – Em caso de denúncia de maus-tratos, a quem os moradores devem se dirigir? Ao síndico ou à autoridade competente?
CP – Os moradores devem informar o fato ao síndico para que ele tome as medidas cabíveis, já que estes ou administradores ficam obrigados a comunicar às autoridades policiais a ocorrência de casos de maus-tratos a animais domésticos, domesticáveis e da fauna silvestre ou exótica em suas unidades condominiais ou nas áreas comuns. Mas qualquer cidadão pode também denunciar à autoridade competente policial ou ao Ministério Público a ocorrência de maus-tratos, tendo em vista ser um crime que se for cometido contra cão e gato, a pena de reclusão é de dois a cinco anos, conforme o disposto no art. 32, §1º-A, da Lei de Crimes Ambientais (Lei Federal nº 9.605 de 1998).
Cetc. – Quais os direitos básicos dos animais em condomínios?
CP – A Constituição da República Federativa do Brasil assegura ao cidadão o direito de propriedade (Art. 5º, XXII, XIII, e Art. 170, II), de modo que o condômino pode manter animais em casa ou apartamento, desde que a permanência deles não atrapalhe ou coloque em risco a vida dos outros moradores.
O Art. 5º da norma constitucional garante o direito de “ir e vir” do condômino ou visitante, que podem utilizar o elevador com seu animal. É considerado constrangimento ilegal obrigar qualquer pessoa a utilizar escadas com o animal (Art. 146 do Decreto-lei nº 2.848/40) e maus- tratos (Art. 32 da Lei nº 9.605/98 e art. 3º, I, do Decreto nº 24.645/34).
E caso o animal não represente risco à saúde, ao sossego e à segurança dos demais moradores, ele poderá transitar nas áreas comuns do prédio. Impedir o acesso dele fere o tópico do direito de “ir e vir” (Art. 5º da Constituição).
Os animais visitantes devem seguir as mesmas regras dos pets que vivem no condomínio. Proibir visitantes de entrar com seus cães é configurado constrangimento ilegal (Art. 146 do Decreto-lei nº 2.848/40).
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