Um imóvel pode ser penhorado por dívidas em relação a cotas de condomínio do locatário do bem, mesmo que o proprietário não tenha figurado na ação de cobrança. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
O caso que deu origem à decisão foi resultado de recurso proposto pela proprietária de um imóvel contra o condomínio, para evitar a penhora de seu patrimônio. A proprietária argumentava que a obrigação de pagamento não a transformava em sujeito passivo da execução, pois ela não participara da formação das cobranças.
Em primeiro grau, o pedido da proprietária foi rejeitado. Porém, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) reconheceu a impossibilidade da penhora, sob o argumento de que seria inviável redirecionar a execução à pessoa que não figurou na relação jurídica originária.
No recurso ao STJ, o condomínio sustentou que, diante da característica da obrigação condominial, cada unidade imobiliária responde por suas despesas, independentemente de quem as originou ou da própria vontade do proprietário.
Devedora usufruía dos serviços
O condomínio argumentou também que, esgotados todos os meios para recebimento dos débitos e impedida a penhora, os demais condôminos ficariam claramente prejudicados, uma vez que os encargos seriam rateados entre eles, enquanto a devedora continuaria usufruindo de todos os serviços do condomínio.
A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, explicou que a obrigação de pagamento das despesas condominiais é de natureza propter rem, ou seja, é obrigação “própria da coisa”, caracterizada pela particularidade de o devedor se individualizar única e exclusivamente pela titularidade do direito real, desvinculada de qualquer manifestação de vontade.
De acordo com a relatora, essa característica também incide sobre determinada pessoa por força de determinado direito real, isto é, só existe em razão da situação jurídica do obrigado, de titular do domínio ou de detentor de determinada coisa.
Para a ministra, a obrigação propter rem é equivalente ao compromisso imposto aos proprietários e aos inquilinos das unidades de um prédio de não prejudicarem a segurança, o sossego e a saúde dos vizinhos.
A relatora lembrou que a Segunda Seção firmou a tese segundo a qual “o que define a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais não é o registro do compromisso de compra e venda, mas a relação jurídica material com o imóvel, representada pela imissão na posse pelo promissário comprador, dependendo das circunstâncias de cada caso concreto”.
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