Projeto de lei que obrigava placa em elevadores é declarado inconstitucional
O PL 2982/2020, que previa a afixação de cartaz com os dizeres “É proibida a entrada de criança menor de 12 anos desacompanhada em elevadores”, nos elevadores públicos ou residenciais, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, sob pena de multa de 500 UFIRs-RJ, ao infrator no caso de descumprimento, foi analisado pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) da Assembleia Legislativa do Rio de Janeiro no dia 15/6/2023.
O Secovi Rio tem, reiteradamente, se manifestado acerca do excesso de cartazes em elevadores em função de leis aprovadas no Rio de Janeiro. É importante não perder de vista que a lei não deve se restringir a um valor simbólico, e sim buscar alternativas de enfrentamento ao tema em debate. Os cartazes obrigatórios de elevadores já somam mais de meio metro quadrado de área. No fim das contas, os alertas nem captam mais a atenção dos usuários.
Além disso, a proposição esbarra no limite de competência federal para dispor sobre o tema condominial, gerando óbice intransponível à sua tramitação. Nos termos do voto em separado do deputado Luiz Paulo, aprovado pela comissão, “o dever legal do síndico de condomínio, esculpido no Código Civil, matéria de competência federal, é o cuidado e zelo com as questões patrimoniais do coletivo. Não tem o síndico o dever de guarda sobre menores. A imposição de multa supera as atribuições legais do síndico de condomínio, fugindo totalmente das suas atribuições legais”.
No entanto, vale lembrar que, no município do Rio de Janeiro, está em vigor a Lei nº 2.546, de 12 de maio de 1997, que torna obrigatória a fixação de placas com normas de conservação e segurança nos elevadores dos prédios comerciais e residenciais com a seguinte informação: “Os menores de dez anos não podem andar de elevador desacompanhados. A criança não tem altura ou discernimento suficientes para acionar o botão de alarme em caso de emergência.”
Fonte: Secovi Rio.
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