A Lei 14.309, de 2022, que permite a realização de assembleias e votações em condomínios de forma eletrônica ou virtual, foi sancionada em 9 de março de 2022.
A lei muda o artigo do Código Civil (Lei 10.406, de 2002) que trata das pessoas jurídicas com administração coletiva. De acordo com o texto, assembleias e reuniões dos órgãos deliberativos agora podem ser feitas por meio eletrônico que assegure os mesmos direitos de voz e voto que os associados teriam em uma reunião presencial.
Esta alteração é resultado do Projeto de Lei (PL) 548/2019, da senadora Soraya Thronicke (PSL-MS). Todos os condomínios podem aderir ao formato virtual ou híbrido, a menos que esta possibilidade esteja proibida na convenção, o que é muito raro.
O PL 548/2019 foi o primeiro projeto apresentado por Soraya Thronicke no Senado. O texto foi aprovado pela Casa em novembro de 2019 e seguiu para a Câmara. Os deputados promoveram mudanças na proposta original, que voltou à análise do Senado em julho de 2021. Em fevereiro deste ano, os senadores rejeitaram a maior parte das alterações da Câmara.
A Cipa possui uma ferramenta personalizada para realizar estas assembleias com segurança jurídica.
Todos os trâmites de uma reunião devem ser seguidos no ambiente virtual, e detalhes como convocação, instruções sobre acesso, formas de manifestação e coleta de dados devem ser feitos com a mesma seriedade de uma assembleia presencial, por isso poder usufruir de uma ferramenta como a da Cipa é muito vantajoso para os condomínios.
Importante pontuar que a assembleia eletrônica pode ocorrer de forma híbrida, com a presença física e também virtual dos condôminos.
A nova lei também prevê que a assembleia pode ser suspensa até que seja alcançado o quórum mínimo exigido. A assembleia condominial em sessão permanente pode ficar aberta por até 90 dias, quando a deliberação exigir quórum especial previsto em lei ou em convenção, e esse quórum não for atingido. A sessão permanente ou contínua precisa ser autorizada por decisão da maioria dos condôminos presentes.
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