O Departamento Jurídico do Secovi Rio explica que a Lei 4.591/64 e o Código Civil são expressos em determinar que o critério de rateio das cotas condominiais será pela fração ideal de cada unidade, salvo se houver disposição em contrário na convenção.
Ou seja, a comunidade pode adotar o critério da fração ideal ou outro que desejar, porém, sempre deverá ser observado aquele que estiver previsto na convenção.
Portanto, para modificação do critério de rateio, é obrigatória a modificação da convenção do condomínio, através de deliberação assemblear com item específico e aprovação por 2/3 dos condôminos.
Fonte – Secovi RJ
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