O Secovi Rio, por meio de seu departamento Jurídico, explica que as obrigações do locador e do locatário estão expressas na Lei nº 8.245/1991, que regula as locações urbanas. Entre elas, está a de pagar as despesas condominiais, cabendo ao locatário as ordinárias e ao locador as extraordinárias.
O parágrafo único do artigo define o que são despesas extraordinárias (“aquelas que não se refiram aos gastos rotineiros de manutenção do edifício”), trazendo uma relação exemplificativa dessas despesas, dentre as quais encontramos as “obras de reformas ou acréscimos que interessem à estrutura integral do imóvel” e a “pintura das fachadas, empenas, poços de aeração e iluminação, bem como das esquadrias externas”.
Conclui-se, portanto, que as cotas extras devem ser quitadas pelo locador. Observe-se, contudo, que, com relação à pintura, sendo esta nas instalações e dependências de uso comum, a despesa será do locatário, conforme expresso no art. 23, parágrafo 1º,
Fonte: Secovi
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